domingo, 11 de agosto de 2013

Artigo Publicado na Revista Estilo Zona Sul, 15ª Ed. 2013

Criança, Consumo e Cultura
Jeanine Bender de Paula
Advogada e Professora Universitária

Diante do novo cenário sócio cultural, tendo em vista a globalização, o sentido de pertencimento e de identidade também vem se modificando. E, notavelmente, o consumo é fato marcante nesta transição, especialmente em relação à interação social, ou seja, crianças, adolescentes e adultos alteram suas relações pessoais de acordo com a mídia e a cultura do consumo, acabando por mudar a própria forma de exercer a cidadania. O que ocorre atualmente é um descontentamento com tudo que temos, pois as coisas se tornam obsoletas a cada segundo. Então, poderíamos questionar onde está a infância na cultura do consumo? Antigamente, era considerada a fase da inocência e da felicidade, já hoje os infantes já estão mais aptos que seus próprios pais, levando-se em conta as tecnologias atuais. São consumidores reais. 
Estas crianças são hipervulneráveis diante dos apelos mercadológicos de consumo, estão em desenvolvimento, não possuem a capacidade e o discernimento suficiente para distinguir o melhor para suas vidas. E, de certa forma, o grupo acaba vencendo essa batalha. Precisam do reconhecimento social. Há pesquisas demonstrando que a influência dos filhos nas decisões de compras chega a 80% e a incidência do consumo alimentar desmedido já caracteriza problema de saúde pública pelo aumento da obesidade infantil. Ademais, a publicidade infantil tem meios específicos de convencimento, sustentando o que é mais natural ao desejo de uma criança: brinquedos e personagens infantis! O Estatuto da Criança e do Adolescente salvaguarda o direito da criança e do adolescente à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem a sua condição intrínseca de crescimento. 
A publicidade em si quer vender, não apresenta cunho social ou cultural. É preciso uma regulação da publicidade com maiores resultados, evitando à comercialização de produtos prejudiciais à saúde, inclusive no que tange ao consumo infantil excessivo e prematuro ao desenvolvimento intelectual. Importante salientar que publicidade é o conjunto de técnicas de divulgação de produtos para venda e não tem relação direta com a liberdade de expressão, esta, tem ligação com o conhecimento científico, com as artes, com a religião e com a informação suficientemente precisa. Desta forma, precisamos é de reflexão e atitude!

domingo, 28 de abril de 2013

Artigo Publicado na Revista Estilo Zona Sul, 14ª Ed. 2013



Relação de Consumo e suas peculiaridades
Jeanine Bender de Paula
Advogada e Professora Universitária

No dia 15 de março estaremos comemorando o dia Mundial do Consumidor que foi criado principalmente para a proteção do mais vulnerável na relação de consumo. No Brasil temos muito que comemorar, pois desde a promulgação da lei consumerista os avanços foram significativos, especialmente com a criação das agências reguladoras que detêm o poder de fiscalizar e controlar a qualidade da prestação dos serviços públicos, bem como com o a ampliação dos PROCONs e associações de defesa do consumidor. O presente código disciplina as relações e responsabilidades entre consumidores e fornecedores, sendo que o consumidor é considerado o mais fraco nesta relação, tendo em vista a falta de conhecimentos técnicos acerca dos produtos e serviços.
No entanto, sabemos muito pouco ainda sobre nossos direitos como consumidores e principalmente de como nos portarmos diante de alguns probleminhas diários como perda da comanda de consumação, do cartão de estacionamento do shopping, na quebra involuntária de algum produto na loja etc. No caso de perda da comanda de consumação ou mesmo do cartão de estacionamento, não é factível pagarmos um valor fixado pelo fornecedor se atualmente há mecanismos suficientes para identificar o cliente, como a informatização ou meios como a impressão digital. A responsabilidade de controlar dentro do estabelecimento comercial o que se consome é totalmente do fornecedor, o que configura o risco do negócio. Risco este verificado também em casos como “Quebrou, Levou”, e ainda nas situações dos estacionamentos que se eximem de qualquer responsabilidade, ou seja, não temos que pagar por esses danos. Porém em todos os casos primamos pela transparência e boa-fé, não só do fornecedor, mas também do consumidor, que deverá agir com honestidade.
Ademais, é proibida a cobrança de matrículas educacionais, restritas em até 12 parcelas nos cursos anuais e 6 parcelas nos semestrais, segundo a Lei  9.870/1999.. Logo, quando um consumidor não conseguir resolver um problema diretamente com o fornecedor poderá recorrer às agencias reguladoras como a ANAC, ANATEL, ANS, ANEEL, entre outras, todas possuem canal de atendimento com o usuário destes serviços. O intuito da lei em tela é respeitar e proteger o consumidor com dignidade e segurança, buscando mormente a transparência nas relações de consumo.